Mercado Livre de Energia: evoluções regulatórias que faltam para o varejista

Pensado para facilitar a vida do consumidor que deseja diminuir seu preço com a conta de luz, o Comercializador Varejista foi inicialmente regulamentado pela ANEEL com a publicação da Resolução Normativa ANEEL nº 570/2013 (“REN 570”) 

Essa modalidade de comercializador assume por completo a responsabilidade pelos trâmites necessários para que o consumidor migre do mercado regulado para o mercado livre de energiade forma fácil e com menos burocracias. O varejista assume, inclusive, a função de compra e venda de energia e os riscos financeiros relacionados a ela.  

As vantagens do mercado livre de energia

mercado livre de energia vem se popularizando e se tornando cada vez mais desejado pelos consumidores, pois traz vantagens que resultam num menor custo com energia elétrica. 

Outras vantagens do mercado livre de energia, como comprar energia apenas de fontes renováveis, escolher a duração do contrato e ajustá-lo às suas necessidades também aumentam a atratividade desse ambiente de contratação. 

A comercializadora varejista no mercado livre de energia

Hoje, estamos num contexto em que os consumidores procuram cada vez mais o mercado livre de energia e, então, o varejista assume a função estratégica de facilitar esse processo ao agregar inúmeros consumidores abaixo de si. 

O consumidor ganha tanto do ponto de vista do custo da energia quanto do ponto de vista operacional, visto que, ao ser representado por um varejista, pode optar por não ter uma equipe própria para realizar essas atividades de um consumidor que atua diretamente no mercado livre. 

Diante de tantas vantagens de ser representado por um varejista, não resta dúvidas de que se trata de um agente de grande importância para o desenvolvimento do mercado livre de energia 

Mas se o Varejista é tão bom para o consumidor, por que ainda não há tantas empresas nos segmentos? 

 Uma das justificativas é que há entraves regulatórios que precisam ser resolvidos para que esse segmento deslanche. 

A regulação para o varejista no mercado livre

Apesar de a intenção inicial da REN 570 ser boa, essa regulamentação da ANEEL não foi suficiente para dar segurança ao comercializador varejista num quesito muito sensível do ponto de vista de possibilidade de mercado: riscoa suspensão do fornecimento de energia elétrica para o consumidor inadimplente.  

O ideal é que as regras para a suspensão do fornecimento sejam estabelecidas de forma clara, assim como os deveres e as obrigações dos consumidores e comercializadores varejistas. 

Com isso, ambos teriam benefícios: o comercializador teria segurança regulatória quanto ao risco de inadimplência e, consequentemente, haveria reflexo dessa diminuição de risco no preço da energia para o consumidor, deixando-a mais barata.  

Esse é um dos principais fatores para que o comércio varejista de energia elétrica não tenha deslanchado por completo.  

Outro entrave para o desenvolvimento do varejista é o fato de que nem todos os consumidores podem migrar para o mercado livre de energia e, consequentemente, optar por ser cliente desse comercializador varejista. 

Para visualizarmos a magnitude da atuação do varejista em comparação ao comercializador tradicional recorremos aos dados mais recentes da Câmara de Comercialização de Energia Elétrica (CCEE), referentes à contabilização de novembro de 2020. 

Eles apresentam um total de 45 perfis de comercializadores varejistas, que representam mais de 500 ativos de geração e consumo no mercado livre. 

Parece muito, mas a média mensal do montante contratual de venda do comercializador tradicional foi mais de 250 vezes maior do que a do varejista em 2019. 

Com o objetivo de aperfeiçoar o mercado dos comercializadores varejistas, recentemente tivemos a edição da Medida Provisória nº 998/2020 (MPV 998), que, além de estabelecerem legalmente a figura do comercializador varejista, traz a solução para o consumidor inadimplente.  

Porém, não há uma boa sinalização de que a MPV 998 virará lei. Para isso, ela teria que ser aprovada pelo Senado, sem alterações no texto que veio da Câmara dos Deputados – o que costuma ser bastante difícil – até 9 de fevereiro de 2021. 

Em paralelo, essas importantes evoluções regulatórias também estão tramitando no Senado Federal, com o Projeto de Lei do Senado 232/2016 e na Câmara dos Deputados, com o Projeto de Lei 1917/2015. 

Em relação ao consumidor inadimplente, os projetos de lei (PL) estabelecem a possibilidade de suspensão do fornecimento de energia ao consumidor varejista inadimplente com suas obrigações financeiras estabelecidas no contrato de compra e venda de energia junto ao varejista. Isso diminui bastante o risco do ponto de vista do comercializador; e, com isso, novos players são atraídos para o mercado. 

Em relação à possibilidade de mais consumidores poderem migrar para o mercado livre de energia, ambos os projetos estabelecem que os consumidores com carga inferior a 500kW que desejarem realizar essa migração serão, necessariamente, representados por comercializadores varejistas. 

A expectativa é, então, que, com a abertura do mercado livre de energia para consumidores menores que 500kW, prevista para 1º de janeiro de 2023, os varejistas serão a peça-chave no engajamento dos consumidores na transição do mercado cativo para o mercado livre. 

Se, de fato, a MPV 998 não virar lei, nos restará aguardar que o previsto nos projetos vire Lei o quanto antes, para que a evolução do comercializador varejista, com todas as suas vantagens de diminuir o preço para o consumidor e simplificar o processo de migração para o mercado livre, aconteça de forma plena. 

Gostou desse conteúdo? Siga nossas redes sociais, por lá mantemos você informado do mercado livre de energia: Facebook, InstagramLinkedin, Twitter e Youtube. 

 

Esse conteúdo foi elaborado pela Nathália Nobrega, Fundadora do canal Tópico Energia